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quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Dia do Funcionário Público




28 de Outubro
A quem serve o servidor público
Na discussão sobre a ‘lei da mordaça’ está em jogo a definição do perfil do funcionário e a própria modernização do Estado

O clima de guerra santa que cerca iniciativas e contrainiciativas de revogação de um inciso do artigo 242 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, que é de 1968, chamado de “lei da mordaça”, pede uma reflexão crítica sobre o que motiva a controvérsia à luz dos contraditórios interesses em jogo. O fogaréu é, sobretudo, alimentado pela conjuntura eleitoral da campanha presidencial, da disputa do PT para permanecer no poder contra o PSDB que o quer de volta. O que não fica claro é a precedência da regulamentação de direitos e deveres do funcionário público como servidor dos cidadãos. O item satanizado da lei, aliás, aplica-se apenas a uma parte dos servidores.

O inciso I, do artigo, que é objeto da polêmica, proíbe o funcionário de “referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração…” Ou seja, é proibido xingar. Trata-se de regra para atalhar a possibilidade de que manifestações de funcionários venham a se constituir em pronunciamentos de ordem pessoal e garantir que seu eventual pronunciamento fique limitado ao que é propriamente técnico e impessoal. A questão é, pois, mais complicada do que consta do bate-boca em curso. Sobretudo porque o inciso intimida o funcionário público a ele sujeito e, em decorrência, dificulta o acesso dos meios de comunicação, por meio dele, a ocorrências que devam ser legitimamente levadas à opinião pública.

O inciso I, do artigo 179, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, que é de 1979 e também entrou na dança, com a mesma motivação, dispõe sobre a mesma proibição, mais severamente, porém, do que o estatuto estadual. É que este, no mesmo inciso, diz que o funcionário público pode, “porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los (as autoridades e os atos da administração) sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço”. O artigo do estatuto estadual, em princípio, não amordaça ninguém, antes regulamenta o modo como pode e deve o funcionário se manifestar enquanto empregado público. Porque não temos uma cultura do impessoal exercício da função pública, regras nesse âmbito acabam gerando restrições indevidas, que tanto dependem do arbítrio e de intimidações de superiores quanto dependem da coragem do funcionário de dizer, como cidadão, o que sua consciência lhe imponha.

Há, sabemos todos, abusos que decorrem de pensar-se o funcionário como delegado de partido político ou protegido de mandão de província. Funcionário público não é funcionário de si mesmo nem de interpostas pessoas, de organizações ou de crenças, mas servidor do aparelho de Estado. Sujeito, portanto, à regulamentação do modo como deve personificar e cumprir as funções de Estado que lhe cabem, para que o faça de modo impessoal e isento. Ou seja, despojado de atributos, como ideologia política e convicção religiosa, que, no estrito cumprimento da função pública, devem ser colocados entre parênteses, porque personalíssimos. Isso não anula o cidadão que deve existir na pessoa do servidor público que, como todo ser fragmentário deste nosso mundo moderno, terá que dividir-se entre o direito e o dever sem que, em nome de um deles, anule o outro. O funcionário público moderno é o que sabe e quer administrar esse dilema.

A ditadura apenas repetiu o que já era uma norma histórica do serviço público brasileiro, literalmente a mesma que se encontra no Estatuto dos Servidores Civis da União, de 1938. Num país como este, em que praticamente inexiste o funcionário público de perfil weberiano, caso em que a administração pública seria feita por servidores do governo, mais do que por servidores do governante, e só parcialmente o são, há problemas contraditórios envolvendo esse costume. De um lado, pela teimosa partidarização da conduta de muitos funcionários públicos, menos interessados em personificar, como é necessário, as funções próprias do Estado. No limite, os abusos foram conhecidos nas duas agressões físicas sofridas pelo governador Mário Covas, em manifestações de funcionários do ensino, e no cerco militar armado ao Palácio dos Bandeirantes, no governo de José Serra.

Por outro lado, o veto à manifestação do servidor público em relação a irregularidades de seu conhecimento, cria o funcionário cúmplice e o destitui da cidadania que, mais do que ninguém, ele deveria personificar e dela dar exemplo. O que está em jogo, portanto, é a definição do perfil profissional do funcionário público e, nesse sentido, a própria modernização do Estado. Disso estamos muito longe, apesar de em episódios de corrupção, dos últimos tempos, a lealdade de funcionários ao Estado e não ao governante e ao poderoso, foi fundamental para conhecimento e apuração de irregularidades.

O regime militar deu um passo importante na direção da modernização do Estado, com base no profissionalismo do serviço público, ao tornar obrigatórios os concursos para acesso às carreiras no serviço do Estado e nele para as promoções devidas e necessárias. Sem dúvida, o funcionário público brasileiro de hoje é muito mais profissional do que era o de 1964. O público tem se beneficiado com a atuação desse funcionário que não se investe, arbitrariamente, de um poder pessoal que é mera usurpação do verdadeiro poder, o que aos governos é delegado pelos eleitores por meio do voto livre e democrático. O funcionário é funcionário do poder do povo configurado na organização do Estado, que é mediação desse poder e lhe dá sentido. Na democracia, o povo se manifesta por meio de eleição e nunca pela usurpação. Os estatutos de funcionários públicos existem para regular os direitos dos servidores, mas também o exercício desse dever funcional para com o povo, os direitos do povo. Nem como cerceamento da opinião democrática do funcionário nem como renúncia do Estado às funções que lhe são próprias e apenas suas.

Fonte: www.eagora.org.br



"Pertencente ou destinado ao povo, à coletividade; relativo ao governo de um país; que é do uso de todos" são algumas das definições para público, segundo o Dicionário da Língua Portuguesa de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Definições para serem lembradas nessa data que homenageia o funcionário público, a pessoa que foi legalmente empossada em um cargo do governo federal, de um estado ou cidade, das autarquias (entidades autônomas, com patrimônio próprio que prestam serviços aos governos e por eles são controladas) e das fundações pertencentes ao governo.

O QUE É SERVIÇO PÚBLICO
É todo o serviço prestado pela administração pública ou pelas pessoas consideradas como seus delegados sob as normas e controles estatais para satisfazer necessidades essenciais (como saúde, segurança, etc.) ou secundárias da coletividade ou de simples conveniência do Estado. A esses serviços têm direito todos os cidadãos.

OS DEVERES E OS DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Os deveres e direitos dos servidores públicos estão detalhadamente definidos e estabelecidos na Constituição da República e se encontram nos estatutos das entidades estatais e autárquicas.

É sempre bom lembrar a função nobre que têm aqueles que trabalham no serviço público e que lidam, não com o que é do governo, conceito muitas vezes entendido de forma distorcida, mas com o que é público e portando de todas as pessoas.

Conhecer direitos e deveres é essencial para todos, principalmente para aqueles que têm a função tão especial de zelar pelo bem público.

Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

Um comentário:

  1. Sindicato terá de comprovar prejuízo pela falta de regulamentação de aposentadoria especial
    www.servidorpblicofederal.blogspot.com

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